Nota de Esclarecimento
Meu nome é Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim, tenho 46 anos, dos quais quase 18 dedicados à magistratura. Também sou professor de direito processual penal há mais de 14 anos, primeiro na graduação e depois na pós-graduação em direito na faculdade ASCES e tenho alguns escritos publicados nessa área.
Nesses quase 18 anos de magistratura, todos exercidos na área penal, nunca sofri qualquer tipo de punição administrativa, sequer tive qualquer procedimento disciplinar aberto contra mim.
Pois bem. Na última terça-feira, dia 28 de julho de 2020, na condição de juiz coordenador do 6º pólo de audiências de custódia, na comarca de Caruaru-PE, tive a tarefa de analisar a situação de 10 presos em flagrante.
No referido pólo, não tenho assessores, nem estagiários, faço pessoalmente todas as minhas decisões. Sentei-me para iniciar o trabalho logo às 09 horas, pois o expediente forense só iria até as 13 horas em razão da pandemia. Após ler todas as peças que documentavam as prisões, passei a redigir as decisões.
Dentre os 10 presos daquele dia, entendi que 2 (dois) deles estavam em situação de prisão ilegal, pois não caracterizada a flagrância real que autorizaria a entrada da polícia na residência dos autuados. Tal entendimento tem respaldo em sólida jurisprudência do STF e STJ, conforme fiz constar.
Fiz a primeira decisão de relaxamento de prisão, em relação ao preso José Felipe da Silva Neto e assim resumi sua situação:
“Pelo que consta na narrativa das testemunhas, Diego Lima e Álvaro Oliveira, ambos policiais, o autuado estava em “atitude suspeita”, na frente de sua casa, quando foi flagrando numa “comercialização” de droga. Teria tentado entrar em sua residência, mas foi preso ainda do lado de fora. Em seguida, os policiais entraram na residência do autuado e lá encontraram 34 pedras de crack e demais materiais apreendidos.
Note-se que os policiais não esclarecem, em seus depoimentos, qual a “atitude suspeita” do atuado, muito menos como se deu a “comercialização” da droga.
Perceba-se que nenhuma droga foi apreendida com o autuado, que estava em frente à sua residência. Portanto, pelo que consta nos autos, não havia qualquer sinal exterior da prática de delitos que autorizasse o ingresso no domicílio do autuado sem o seu consentimento.
Aliás, o autuado, em seu interrogatório, nega veementemente que estivesse traficando, afirma que não estava na posse de droga alguma e que não deu autorização para que os policiais ingressassem em sua casa. Assumiu a propriedade da pouca droga encontrada em sua casa, como de seu uso pessoal.”
Após assim considerar, elenquei os textos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, colei jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente aplicável ao caso, e determinei o relaxamento da prisão.
Na parte dispositiva da decisão, escrevi o seguinte: “Comunique-se à Autoridade Policial para que proceda à imediata devolução dos bens apreendidos ao autuado, mesmo o entorpecente, com remessa a este juízo de cópia do respectivo Termo de Devolução.”
Como se pode notar facilmente, houve erro de digitação ou o corretor modificou a palavra desejada por mim, na parte que excepciona a devolução geral dos bens do preso. Em vez da palavra “menos o entorpecente”, ficou constando “mesmo o entorpecente”. Se desejasse que houvesse devolução integral dos bens apreendidos, bastaria eu ter dito apenas isso, sem qualquer ênfase ou outra explicação.
A função gramatical primordial do aposto explicativo é justamente excepcionar a regra geral. Portanto, já era bastante óbvio que havia um erro de escrita ou de correção automática do texto, mudando a palavra “menos” para “mesmo”.
Nesses quase 18 anos de magistratura, já relaxei dezenas de prisões em flagrante, inclusive por tráfico de drogas, e nunca determinei a devolução de drogas aos presos, por ter, penso eu, algum conhecimento da legislação em vigor.
Logo após finalizar essa decisão, outro preso, Jarlan da Silva Santos, dentre os 10 daquele dia, estava em situação que me pareceu bastante similar e usei a decisão anterior, para o José Felipe da Silva Neto, como base para a próxima. Deixei a parte dispositiva exatamente igual à anterior, pois eram casos praticamente idênticos.
Fui ao fórum pessoalmente já às 13 horas para assinar as decisões. Tudo transcorreu naturalmente.
Já na quinta-feira, pela noite, próximo às 23 horas, recebi telefonema de meu irmão, que é Delegado de Polícia, informando-me que uma decisão minha estava sendo divulgada em grupos de whatsapp, com severas críticas, porque eu teria mandado devolver drogas ao preso liberto.
Neguei que tivesse dado tal decisão e, após meu irmão insistir, pois dois escrivães de polícia garantiam que o texto das decisões assim dizia, abri meu computador e, só então, percebi o erros de digitação nas duas decisões, que também não foi percebido, repita-se, por ninguém até o momento.
Logo cedo, na sexta-feira, proferi duas decisões idênticas, corrigindo as anteriores, com o seguinte teor:
“Verifico que houve erro material na decisão que apreciou a prisão em flagrante de Jarlan da Silva Santos, na parte dispositiva, quando constou a expressão “mesmo o entorpecente” em vez da ressalva desejada por este juízo, que seria “menos o entorpecente”, eis que se trata, como é de notório conhecimento, de substância de uso proscrito.
Dessa forma, com as escusas deste magistrado, comunique-se esta correção, com urgência, ao Delegado de Polícia responsável, servindo a própria decisão como ofício.”
Entrei em contato com a servidora do pólo de audiências de custódia e pedi que encaminhasse as decisões com urgência. Por diligência e boa-fé dos dois escrivães de polícia, que perceberam o erro de digitação, não houve a devolução das drogas apreendidas e as decisões de correção foram cumpridas, não havendo maiores problemas para o inquérito ou para a sociedade.
Tais erros poderiam ter sido corrigidos já no mesmo dia em que proferi as decisões, caso a pessoa que as divulgou na imprensa tivesse entrado em contato comigo ou com a servidora do pólo de audiências de custódia.
No entanto, para minha surpresa, ao longo do dia de ontem, sexta-feira, a imprensa em geral, blogueiros e outros agitadores de redes sociais, passaram a divulgar a notícia de que eu havia determinado a devolução de drogas aos presos, mesmo com as decisões de correção de erro material já publicadas.
A partir daí, houve uma avalanche de escárnios contra minha pessoa, com invasão de minhas redes sociais, capturas de fotos minhas e de minha família, com execração pública que me deixou perplexo e muito entristecido.
Ao final do dia, sou surpreendido com a notícia de que o Conselho Nacional de Justiça abriu um procedimento administrativo me colocando como investigado.
A situação toda me parece surreal. Estou sofrendo toda essa exposição de maneira bastante injusta e cruel. Além do equívoco na digitação da palavra “menos”, nada há de errado em minha conduta. Com serenidade, farei minha defesa perante os órgãos da corregedoria.
Finalizo citando o imortal Capiba, para dizer bem alto que a injustiça dói, mas somos madeira de lei que o cupim não rói.
Caruaru, 01 de agosto de 2020.
PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM
Postado por Magno Martins às 15:45
Com edição de Ítala Alves
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