Pular para o conteúdo principal

PALMARES: JUNIOR MELO pode ter o REGISTRO DE CANDIDATURA IMPUGNADO pela JUSTIÇA ELEITORAL.


Justiça Eleitoral recebeu uma ação de impugnação de registro da candidatura de Junior Melo (PP) à Prefeitura de Palmares, na Mata Sul de Pernambuco. A petição foi formulada pelo representante da coligação do candidato Altair Junior (MDB), que concorre à reeleição no Executivo Municipal.

Segundo a ação, a coligação representante (MDB) aponta que José Bartolomeu de Almeida Melo Júnior, Junior de Beto, não foi escolhido em convenção, tendo, apenas, apresentado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura em nome próprio no lugar do pai, Beto Melo. Isso, de acordo com os autores da representação, contraria a legislação eleitoral pois Junior não possui “a condição de elegibilidade”.

Como se sabe, a escolha do nome do candidato na convenção partidária é um dos requisitos para o registro da candidatura. O documento alega, também, que o ex-prefeito Beto Melo não detém todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal de 1988, pois está com os direitos políticos suspensos. Esse fato, inclusive, levou o Ministério Público Eleitoral a partir de denúncia apresentada pelo presidente do MDB, partido do atual prefeito, a requerer a anulação da convenção partidária em virtude de Beto Melo tê-la presidido. 

“José Bartolomeu de Almeida Melo não poderia ter presidido a convenção partidária, sendo imperioso o indeferimento do DRAP em virtude da nulidade da convenção. Nesse diapasão, o art. 14, §3º, II, da Constituição Federal, estipula, dentre as condições de elegibilidade, a necessidade de que cidadão esteja no pleno gozo dos direitos políticos”, diz um trecho da ação.

O caso está sendo analisado pela 37ª Zona Eleitoral de Palmares e de acordo com o rito processual estabelecido no 4º da Lei Complementar nº 64/90, o candidato Junior de Beto terá sete dias para apresentar a sua defesa juntamente com as provas que pretende produzir, após a notificação pelo juiz eleitoral.

(PE10)


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PALMARES: A lista dos INDEFERIDOS para VEREADOR só aumenta.

Em Palmares/PE, a LISTA dos candidatos a VEREADOR que tiveram seus pedidos de REGISTRO INDEFERIDO pela JUSTIÇA ELEITORAL só AUMENTA. Abaixo mais alguns que segundo a justiça, estão INAPTOS a concorrerem no próximo pleito: Em todos os INDEFERIMENTOS, cabe recursos.

PALMARES: Beto da Usina continua INELEGÍVEL.

EXCLUSIVO O Juiz da 3 Vara Cível de Palmares, em 04 de Agosto de 2020,  negou  o pedido liminar do ex Prefeito José Bartolomeu de Almeida Melo (BETO) para anular a decisão que reprovou suas contas gerando a inelegibilidade. Na Decisão emitida no Processo N°0000995-95.2020.8.17.3030, o Juiz Dr . Diego Vieira Lima afirmou que o argumento de Beto de que a não concessão da liminar atrapalharia sua participação no calendário eleitoral, não foi suficiente para o deferimento do pedido. Beto recorreu da decisão e não há previsão para a matéria ser reapreciada. Enquanto isso Beto, que já anunciou ser pré-candidato a prefeito dos Palmares, segue  enquadrado na lei do ficha limpa , pois continua valendo a decisão do TCE e da Câmara que reprovou as conta do ex-prefeito. Recentemente, a lista de inelegíveis foi entregue ao MPPE e ao TRE constando o nome de Beto. (Fonte: Blog ElielsonLima)

GAMELEIRA: Ex-prefeito RAMOS é CONDENADO por Improbidade Administrativa e continua INELEGÍVEL.

EX-PREFEITO E MARIDO DA ATUAL PREFEITA DE GAMELEIRA  É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Deixar de realizar a obrigatória prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previstos na Constituição Federal de 1988. Por esse motivo, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve, em decisão unânime, a condenação do ex-prefeito de Gameleira (PE), José Severino Ramos de Souza, em ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão na prestação de contas, que somam um valor total de R$ 202.864,41.  Os recursos são referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e ao Projeto de Melhoria da Escola (PME), no exercício de 2010. “Na hipótese, houve longo e injustificado atraso no dever de prestar contas, sendo de salientar que estas sequer foram apresentadas pelo apelante, mas pela então titular da p...