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CATENDE: Em CATENDE Pre-candidata Graça Bráz é multada pelo TRE em R$ 48 mil.


EM CATENDE, TRE MULTA GRAÇA BRAZ EM R$ 48 MIL

Candidata a deputada estadual nas eleições de 2018, Gracina Maria Ramos Silva, a “Graça Braz” teve suas contas reprovadas por unanimidade, onde foi comprovado irregularidades na prestação de contas, conforme processo 0602085-97.2018.6.17.0000
Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE). 

Segundo o relator, o Desembargador José Alberto Barros Freitas, às irregularidades são por falta de transparência de verba proveniente do fundo partidário, que comprometem as contas da então candidata. 

No processo de prestação de contas eleitoral, Graça não apresentou extratos das contas bancárias abertas em seu nome, onde o mesmo demonstraria a movimentação financeira no período de campanha que inclui contas pagas com recursos do Fundo Partidário

Com isso, Graça teve suas contas rejeitadas por membros do TRE, e por isso foi multada em R$ 48.074,40 (quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos).

Leiam na íntegra a decisão do TRE/PE:

Processo 0602085-97.2018.6.17.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - 0602085-97.2018.6.17.0000 - Recife - PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO RESPONSÁVEL: ELEICAO 2018 GRACINA MARIA RAMOS BRAZ DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL
REQUERENTE: GRACINA MARIA RAMOS BRAZ DA SILVA Advogado do(a) RESPONSÁVEL: Advogado do(a)

REQUERENTE: JOSE FELIPE BRAZ DPS SANTOS - PE40739

EMENTA
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM O EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. DESAPROVAÇÃO.
1. O processo de prestação de contas eleitoral tem a finalidade de contrastar as informações prestadas e a realidade fática, emprestando transparência às campanhas eleitorais. O seu envio com as informações exigidas pela legislação tem como objetivo assegurar a lisura e a probidade na campanha eleitoral, por meio do controle dos recursos nela aplicados, viabilizando a verificação de abusos e ilegalidades ocorridos durante a disputa eleitoral.
2. A não apresentação dos extratos, em sua forma definitiva, das contas bancárias abertas em nome do(a) candidato(a) ou do partido político demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, contemplando todo o período de campanha, impossibilita a fiscalização das contas de campanha por esta Justiça Especializada. Vício material grave.
3. Despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e não comprovadas caracterizam ilícito grave, por se tratar de recursos públicos.
4. A utilização de recursos públicos sem a documentação comprobatória da despesa enseja a devolução do valor não comprovado ao Tesouro Nacional.
5. Contas julgadas desaprovadas.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, DESAPROVAR a prestação de contas eleitorais em exame, na forma do art. 30, inciso III, Lei n. 9.504/97 c/c o art. 77, inciso III, Resolução TSE n. 23.553/2017, bem como pela DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 48.074,40 (quarenta e oito mil, setenta e quatro reais e quarenta centavos) à Conta Única do Tesouro Nacional, com juros moratórios e atualização monetária calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, na forma do art. 82, §1º e §2º, da Resolução n.º 23.553/2017-TSE, nos termos do voto do Relator. Recife, 06/11/2019 Relator JOSE ALBERTO DE BARROS FREITAS FILHO

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