7 de julho de 2020
DENÚNCIA POR CRIMES DE RESPONSABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ/PE, VEREADOR ADRIANO CÂNDIDO DA SILVA
LIANA CIRNE LINS, brasileira, divorciada, professora universitária e advogada, e HIGOR ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, advogado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
DENÚNCIA COM PEDIDO DE CASSAÇÃO DO MANDATO
em face do Senhor Prefeito Municipal SÉRGIO HACKER CORTE REAL, pela prática infrações político-administrativas, com fundamento no art. 4º, VII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica do Município de Tamandaré, consoante razões de ordens fáticas e jurídico-políticas que passam a expor:
DA ADMISSIBILIDADE DA PRESENTE DENÚNCIA
1. O art. 5º do Decreto-Lei 201/67, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, nos termos da Súmula n. 496 do STF, estabelece que:
“O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas (...).”
2. Tem legitimidade para pleitear o impedimento, portanto, qualquer cidadão, independentemente do domicílio, poderá efetuar a denúncia em face do Prefeito Municipal perante a Câmara de Vereadores, para análise e admissibilidade da acusação e posterior instauração do processo. Como ensinam Caio Magalhães Baldini Figueira e José Nilo Castro, respectivamente:
“O Legislador optou por conferir ao indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa o poder de acusar o gestor da prática de infração político-administrativa. Mas não delimitou no texto legal ao eleitor inscrito no município em que eleito o Prefeito acusado e os Vereadores que o processarão e julgarão.”
“É o eleitor, não importa seja inscrito na zona eleitoral local, no Município ou fora do Município ou mesmo de outro Estado. A lei prevê: o eleitor, e não diz ser local. Apenas eleitor.”
3. Os denunciantes são brasileiros natos, cidadãos e eleitores, e têm, portanto, pleno direito de oferecer a presente denúncia, ressaltando-se que a lei não exige domicílio no local onde a denúncia será oferecida. A capacidade de oferecer denúncia por crime de responsabilidade é ampla e abrange todos os cidadãos, pois tutela a coisa pública e a moralidade administrativa, que é de interesse de todos.
4. No caso em tela, como se demonstrará, as aduções dos denunciantes estão lastreadas por elementos de provas colhidos na imprensa, que se tornaram de conhecimento público e causaram repugnância e repúdio da sociedade brasileira, em especial, pernambucana, e que comprovam a ocorrência de infrações político-administrativas que devem ensejar a cassação do mandato.
2. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DA DENÚNCIA
2.1. Introdução
5. No dia 02 de junho de 2020, o Brasil foi surpreendido por um trágico fato, ocorrido na cidade de Recife/PE. Miguel Otávio Santana da Silva, uma criança negra de cinco anos, faleceu após cair do 9º andar de uma das torres do Píer Maurício de Nassau, conhecidas como “Torres Gêmeas”, condomínio de luxo no centro da cidade.
6. Um dia após a trágica situação, descobriu-se que a queda do menino Miguel não foi um acidente.
7. Sua mãe, Sra. Mirtes Renata Santana da Silva, era empregada doméstica na residência do Sr. Sérgio Hacker, prefeito dessa cidade, e da esposa deste, a Sra. Sarí Gaspar Corte Real. No dia do acontecimento, a Sra. Mirtes tinha levado Miguel para o apartamento dos empregadores, pois, diante do fechamento de creches diante da situação pandêmica atual, não tinha com quem deixar o seu filho, que se queixava de saudade da mãe.
8. Em certo momento, a pedido da Sra. Sarí, a Sra. Mirtes desceu ao térreo para passear com o cachorro da família, e deixou seu filho Miguel aos cuidados da Sra. Sarí, que, naquele momento, detinha a guarda temporária da criança, incumbindo-lhe seu zelo físico e emocional. Filmagens da câmera do elevador, tornadas públicas, mostram que o pequeno Miguel entrou no elevador de serviço do prédio, e a Sra. Sari, em vez de tirá-lo do local, apertou o botão que levaria a criança à cobertura do prédio com 40 andares e com áreas externas perigosas, sobretudo para uma criança que morava em uma casa humilde e não tinha familiaridade com prédios altos, e deixou as portas se fecharem.
9. O menino Miguel, abandonado e sem o discernimento necessário, pois tinha 5 anos, apertou outros botões do painel do elevador. Desceu no 9º andar do prédio, subiu em uma grade e caiu para a morte.
10. A Polícia Civil do Estado de Pernambuco, de posse das filmagens, num primeiro momento, imputou à Sra. Sarí o crime de homicídio culposo, e a prendeu em flagrante. A primeira-dama dessa urbe, após pagar fiança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pôde aguardar a conclusão das investigações em liberdade.
11. Em data de 30/06/2020, a Polícia Civil de Pernambuco apresentou seu Relatório Conclusivo no Inquérito Policial n. 01001.9901.00028/2020-1.3. De acordo com o mesmo, Miguel entrou cinco vezes nos dois elevadores, social e de serviço, no intervalo de quatro minutos, sempre acompanhado de perto por Sarí. Em uma das vezes, Miguel mostra a língua para Sarí, que responde algo, com dedo indicador em riste. Sarí nem sequer acompanhou o itinerário de Miguel no elevador. Deu as costas assim que as portas do elevador se fecharam, ciente de que as portas do elevador só se fecham quando acionado o equipamento. Logo, ciente de que o elevador tinha sido acionado.
12. O relatório concluiu que Sarí cansou de tentar convencer Miguel a retornar ao apartamento e o abandonou, "simplesmente deixando-o sozinho no elevador".
13. Assim, a polícia chegou à conclusão de que houve o dolo de abandonar, configurando, no convencimento policial, crime de abandono de incapaz com resultado morte, nos seguintes termos:
14. "A Sra. Sarí tinha - naquele derradeiro instante em que abandonou Miguel, com cinco anos de idade, à própria sorte no elevador do edifício, em franca inação dolosa - plena condições e o dever legal de agir para evitar a trágica morte da criança (...), algo previsível para qualquer pessoa de senso comum."
15. Embora esses fatos não constituam o fundamento fático ou jurídico da presente denúncia, necessário se faz narrá-los, pois foi a partir deles que se descobriram as infrações político-administrativas praticadas pelo prefeito do Município de Tamandaré, que ora embasam a presente denúncia.
2.2. Desvio de finalidade na nomeação de cargos comissionados
16. Por meio da imprensa pernambucana, foi tornado de conhecimento público que a Sra. Mirtes Renata Santana da Silva, empregada doméstica que trabalha na residência do prefeito e da primeira-dama, estava registrada como funcionária pública comissionada do Município de Tamandaré, com admissão registrada no dia 01/02/2017, e salário atual de R$ 1.093,62 (mil e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), tudo também conforme documentos em anexo
17. Eis ato de nomeação dela e demonstrativo de maio do corrente ano: [IMAGEM]
18. Em anexo à presente denúncia, estão os extratos oriundos do Portal da Transparência da Prefeitura do Município de Tamandaré, obtidos pelos denunciantes.
19. Do mesmo modo, a avó do menino Miguel, Sra. Marta Maria Santana da Silva, também estava registrada como funcionária comissionada na Prefeitura de Tamandaré, entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2019, com último salário recebido no valor de R$ 1.407,38 (mil quatrocentos e sete reais e trinta e oito centavos).
20. Eis atos de nomeação e demonstrativo de dezembro de 2019: [IMAGEM]
21. As vítimas diretas da fraude jamais receberam qualquer valor oriundo do Município de Tamandaré que constasse em nome delas.
22. Além das Sra. Mirtes e Sra. Marta, uma terceira funcionária do Denunciado também está cadastrada como servidora da prefeitura: a Sra. Luciene Raimundo Neves, que, segundo informações coletadas inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, é funcionária privada do Prefeito Denunciado, e trabalha em sua residência nesta Cidade de Tamandaré. A respeito da conduta abjeta, aliás, o Sr. Vice-Prefeito de Tamandaré, Raimundo Nonato Lopes, afirmou tratar-se de prática corriqueira e que a Prefeitura estaria “cheia de funcionários fantasmas”.
23. A nomeação de servidores públicos municipais comissionados, de confiança do gestor, é ato de responsabilidade do Prefeito. Nesses três casos, o Denunciado tinha plena ciência de que tais nomeações deram-se em completo arrepio da legalidade, uma vez que o desvio de finalidade é notório: as servidoras, remuneradas pelo Erário, prestavam serviços particulares na residência do próprio Prefeito, beneficiário direto da ilicitude.
24. Justamente por serem prestadoras de serviços privados na residência do Prefeito, não há possibilidade do Denunciado alegar desconhecimento dos fatos: ele de tudo teve ciência e participação.
25. Desnecessário dizer que, sendo as vítimas - mãe e avó de Miguel - trabalhadoras domésticas na residência do Prefeito, notório que jamais exerceram atividades junto à Prefeitura de Tamandaré.
26. Em ofícios encaminhados à Promotoria de Justiça do Município de Tamandaré, constantes na Ação Civil Pública de nº 0000257-11.2020.8.17.3450, o ora Denunciado CONFESSOU a prática dos atos ilícitos, e afirma que ressarcirá os cofres públicos dos valores despendidos com o pagamento das suas três funcionárias particulares. Veja-se o teor do ofício:
“(...) Em relação ao local de prestação dos serviços, o mesmo se dava na residência do Prefeito, sendo este o chefe imediato das mesmas.
Veja-se inteiro teor da missiva: [IMAGEM]
27. Ao todo, conforme consta na Ação Civil Pública indigitada, o Município de Tamandaré gastou R$ 193.395,20 (cento e noventa e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) a título de pagamento das funcionárias privadas do Denunciado. Na ação, o parquet estadual ainda aduz que os pagamentos eram oriundos do Fundo Nacional da Educação Básica - o FUNDEB.
28. Dessa forma, se mostra que o Prefeito do Município de Tamandaré retirou quase duzentos mil reais dos cofres públicos para pagar salários e benefícios de suas funcionárias particulares, desde 2017.
29. Não obstante a Ação Civil Pública referida está sub judice e haver apuração à parte do TCE, há fatos incontroversos e até mesmo confessados pelo Denunciado que implicam o cometimento de atos ilícitos no exercício de sua competência, o que enseja o cometimento de infração político-administrativa.
2.3. Conduta indecorosa: propagação de doenças à família de Mirtes e Miguel e mentira à população de Tamandaré
30. Como se sabe, o novo coronavírus surgiu no final do ano de 2019 e rapidamente espalhou-se por todo o mundo, causando uma pandemia mundial. A COVID-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória. Desses casos, aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória.
31. No Brasil, atualmente, alcançamos o número alarmante de 1.456.969 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove) infectados e 60.813 (sessenta mil, oitocentos e treze) mortos por COVID-19. Por ser altamente contagiosa, a doença levou governos de todo o mundo a adotarem medidas de isolamento social para conter o avanço da doença e impedir o colapso dos sistemas de saúde.
32. Hoje, o Brasil é o segundo país com maior número de mortos e infectados do mundo, um dado alarmante que exige responsabilidade da população como um todo, mas em especial de nossos governantes, a quem incumbe dar o bom exemplo.
33. O Brasil somente se preparou tardiamente para a chegada da pandemia, mas editou instrumentos legais com medidas contra a propagação da doença. A Lei nº 13.979/2020 declarou situação de emergência de saúde pública, e determinou como instrumentos o isolamento e a quarentena, assim definidos:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
34. No Estado de Pernambuco, também houve a decretação de estado de emergência e a edição de leis e decretos com o fim de impedir a propagação da Covid-19. O Decreto nº 48.809/2020 traz as mesmas definições da lei federal sobre a quarentena para as pessoas infectadas, ou com suspeita de infecção, pelo novo coronavírus.
35. A maioria dos gestores municipais pernambucanos também tomaram as medidas cabíveis para impedir a propagação da Covid-19, inclusive o Município de Tamandaré. O Decreto Municipal nº 012/2020, assinado pelo Prefeito Denunciado, declarou “estado de calamidade pública” e deu margem para a adoção de medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia.
36. Assim, tem-se claro que o Denunciado tinha plena ciência da magnitude da situação pandêmica pela qual o mundo e o Brasil passam. E, mesmo assim, não liberou a trabalhadora doméstica da prestação de serviço não essencial e dispensável.
37. No dia 22 de abril, o Denunciado tornou público resultado do teste para a Covid-19. Nas palavras do próprio Prefeito, ora Denunciado, publicadas no jornal Diário de Pernambuco:
"[Sigo] todas as recomendações da Organização mundial da Saúde, como do governo federal e do governo do Estado de FAZER O ISOLAMENTO e vou permanecer assim pelo prazo determinado pelas autoridades".
38. A Nota Técnica Conjunta 04/2020 PGT/COORDIGUALDADE/ CODEMAT/CONAETE/CONAFRET/CONAP, de 17 de março de 2020, que tem o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empresas, empregadoras e empregadores, incluídas as plataformas digitais, sindicatos, órgãos da Administração Pública, nas relações de trabalho doméstico ou de prestação de serviços de limpeza recomendou aos empregadores pessoas físicas:
“GARANTIR que a pessoa que realiza trabalho doméstico seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do coronavírus, excetuando-se apenas as hipóteses em que a prestação de seus serviços seja absolutamente indispensável, como no caso de pessoas cuidadoras de idosas e idosos que residam sozinhos, de pessoas que necessitem de acompanhamento permanente, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020)”.
39. Não se trata, entretanto, de mero desrespeito à Recomendação do Ministério Público do Trabalho, quanto à garantia das trabalhadoras domésticas de serem dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração assegurada, garantias de caráter preventivo, aplicáveis a todos os empregadores particulares, mesmo aqueles não acometidos pela doença.
40. No caso em tela, o Prefeito Denunciado, ciente de seus atos, impôs a Mirtes, a Miguel e, de modo geral, a toda família, a sujeição à situação de extrema periculosidade, que não apenas implica o descumprimento frontal de toda a legislação sanitária aplicável, mas uma profunda desconsideração com a vida alheia, mormente com a vida das pessoas humildes, trabalhadoras domésticas, negras, como se essas vidas valessem menos do que a vida dos patrões, ricos.
41. Em razão de continuar trabalhando, a Sra. Mirtes foi infectada pelos empregadores, segundo os relatos dos familiares na imprensa, e mesmo assim não foi liberada do trabalho. Além dela, foram infectados a Sra. Marta e o pequeno Miguel.
42. Tal situação causa espécie e indignação. Manter uma empregada doméstica em casa durante a pandemia do coronavírus é conduta reprovável e imoral. Patente desrespeito à obrigação de isolamento social e, principalmente, à obrigação de quarentena para as pessoas com suspeita ou confirmação de infecção por coronavírus.
43. A Sra. Mirtes não deveria estar trabalhando. E, além, no momento em que constatada sua infecção pelo novo coronavírus, deveria ter sido liberada para cumprir quarentena em sua residência, com sua família. Nenhuma dessas medidas foi respeitada pelo Denunciado.
44. Esse descaso com a população de trabalhadoras domésticas é uma “expressão do racismo presente na sociedade”. As trabalhadoras domésticas no Brasil são, hoje, 6,4 milhões de pessoas, das quais 95% são mulheres e 63,3% negras.
45. Além do mais, como é notório, o Prefeito Denunciado MENTIU À POPULAÇÃO DE TAMANDARÉ E DE PERNAMBUCO QUANDO AFIRMOU ESTAR RESPEITANDO AS RECOMENDAÇÕES DE FAZER ISOLAMENTO, pois, como se demonstrou, isolamento exige separação das pessoas doentes de outras, a fim evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
46. Em razão de tudo isso, familiares da Sra. Mirtes e da Sra. Marta declararam à imprensa que elas foram infectadas pelo novo coronavírus, adquirindo a Covid-19, por causa de seus empregadores, que se infectaram antes. E que elas, mesmo apresentando os sintomas, foi mantida no trabalho.
47. Eis trecho de reportagem do Portal Marco Zero Conteúdo:
“Uma outra sobrinha de Mirtes, Karina Souza, contou à Marco Zero que a mãe de Miguel contraiu o coronavírus com o patrão e continuou trabalhando no apartamento onde aconteceu o crime. ‘Pelo que conversei com a minha tia, quando ela estava ainda em isolamento, ela disse que tinha ido lá para Tamandaré com a mãe e o filho porque os patrões e os filhos dos patrões estavam indo para fugir do foco, que seria o Recife. E lá ela contraiu o vírus, com o patrão dela’, diz.
Com o diagnóstico da Covid-19, os patrões decidiram voltar para o Recife, e trouxeram Mirtes. ‘Mesmo doente ela continuou trabalhando no apartamento: lavando, cozinhando, fazendo os serviços domésticos que tinha para fazer. Só que ela teve acesso aos medicamentos e exames. Miguel ficou em Tamandaré com a mãe dela (mãe de Mirtes) e os filhos da patroa. Inclusive o que se sabe é que Miguel também pegou o vírus, mas foi assintomático’, conta Karina.
A mãe de Mirtes teria contraído também o vírus com a família do patrão em Tamandaré, e teve apenas sintomas leves.” (grifos nossos)
48. Assim, o Prefeito Denunciado, além de expor a Sra. Mirtes e sua família à infecção pelo novo coronavírus, a manteve trabalhando enquanto estava apresentando os sintomas da Covid-19. Não se trata de mero ato ilícito individual, mas sim de verdadeiro atentado à dignidade humana. Um gestor público não pode ter uma conduta nesse sentido.
49. Deixar a empregada doméstica à mercê de doenças e ainda não a liberar é ato que fere o decoro e a dignidade esperados de quem ocupa o cargo de prefeito, razão porque também resta ferido o art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201/67.
50. Assim, o Denunciado cometeu as infrações político-administrativas previstas no art. 4º, VII e X, do Decreto-Lei nº 201/67; art. 94, VII e X, da Constituição do Estado de Pernambuco; e art. 57, VI, da Lei Orgânica do Município de Tamandaré.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO-POLÍTICOS DA DENÚNCIA
51. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção pela Carta Magna, validade e vigência do Decreto-Lei nº 201/67.. O verbete nº 46 da Súmula Vinculante do STF determina:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
52. Assim, como afirma Caio Figueira:
o Decreto-Lei nº 201/67 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, tanto os seus arts. 1º, 2º e 3º, que definem os crimes de responsabilidade do prefeito, quanto o art. 4º, o qual dispõe sobre as infrações político-administrativas, que são, pela ortodoxia de nosso direito constitucional, crimes de responsabilidade. Não são infrações penais, mas ilícitos políticos¸ e pelo art. 5º, que dispõe sobre o processo de cassação do mandato do prefeito. Numa palavra, não estão derrogados, como afirmam alguns publicistas, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 201/67.
53. Como preleciona o Prof. Bruno Galindo, a denúncia possibilitada pelo Decreto-Lei nº 201/67 enseja ação de natureza mista, político-criminal, pois, conquanto o recebimento e processamento se dê por decisão política da Câmara Municipal, é necessária a demonstração objetiva das circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejem a responsabilização do gestor municipal.
54. Decerto que, em virtude do princípio da especialidade, não se aplica ao caso a Lei nº 1.079/1950, que trata do impeachment do presidente e de governadores. Por outro lado, os fatos apontados nesta denúncia são tão graves que, igualmente, também são casos de impedimento do mandato dos prefeitos e governadores.
3.1. DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA DE PREFEITO POR DESVIO DE FINALIDADE NA NOMEAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
55. O art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 prevê que é infração político-administrativa do prefeito a prática de ato de sua competência de forma ilícita, contrária à lei. In verbis:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (...)
56. O art. 94, VII, da Constituição do Estado de Pernambuco também prevê como infração político-administrativa do prefeito a conduta de praticar ato de sua competência contra expressa disposição legal:
Art. 94. São infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois terços, pelo menos, de seus membros:
(...)
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática; (...)
57. Infração político-administrativa, assim, é a conduta eivada de dolo ou culpa de agente político que seja contrária à lei, fato em que se enquadra o prefeito. Como orienta o mestre Hely Lopes Meirelles, é necessário apontar o caráter político e o caráter administrativo da conduta, a fim de que seja reconhecida a infração como um todo. Nas palavras de José Alfredo de Oliveira Baracho:
A finalidade de tal disposição do referido Decreto-Lei é garantir que o gestor municipal respeite o princípio da legalidade, estatuído no art. 37 da Constituição Federal. A legalidade vincula a conduta do alcaide e garanta que ele siga estritamente o que determina ou possibilita a lei. É um traço do Estado moderno, que repele o patrimonialismo e pretende dar transparência, segurança jurídica e garantir a honestidade dos gestores.
58. O Prefeito Denunciado praticou, contra expressa disposição da lei e de forma dolosa, posto que de forma totalmente livre e consciente, ato de sua competência, pelo que incorreu em infração político-administrativa, além de ter quebrado o decoro e a dignidade exigidas para o cargo.
59. Dentre as competências do prefeito, está a de prover os cargos públicos, conforme sua natureza de cargos efetivos ou comissionados, nos termos do art. 50, XII, da Lei Orgânica do Município de Tamandaré. Como chefe do Poder Executivo, cabe ao prefeito apor a assinatura nos atos de provimento e desprovimento dos servidores públicos.
60. Como os documentos em anexo demonstram, duas ex-empregadas domésticas que trabalhavam para o Denunciado estão cadastradas como servidoras públicas comissionadas na Prefeitura Municipal de Tamandaré. Os atos de nomeação estão assinados pelo Denunciado, o que demonstra sua vontade livre e consciente de praticar as condutas destacadas.
61. Os indícios são robustos no sentido de que o próprio Denunciado ordenou o cadastro das trabalhadoras domésticas como servidoras comissionadas, e deu seu aval para a nomeação, tendo plena ciência de que elas não exerciam nenhum ofício ligado à prefeitura, uma vez que exerciam suas atividades laborais na residência do próprio prefeito.
62. Tal nomeação é ilegal. Isso porque os cargos comissionados são criados em prol da Administração Pública, como lugares ocupados por pessoas de confiança do gestor, a fim de lhe prestar auxílio e orientação. O art. 37, V, da CF permite que tais cargos sejam de livre nomeação e exoneração, pois quem administra deve contar com pessoas de sua confiança para a consecução dos seus fins.
63. Tal autorização constitucional para a existência e o provimento de cargos em comissão, contudo, não pode ser lida de forma desconectada com os princípios da Administração Pública, previstos no caput do art. 37 da CF. Dentre tais, estão a impessoalidade e moralidade administrativas:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”
64. Tais princípios, que orientam todas as esferas e todos os poderes da Federação, vedam que o Prefeito nomeie como servidor público comissionado alguém que lhe preste serviços privados. O servidor comissionado deve atuar para o fim público, e sempre buscá-lo, e jamais deve ser um servidor particular do mandatário político da Administração.
65. No presente caso, houve um verdadeiro desvio de finalidade dos cargos comissionados e, de igual forma, dos recursos públicos, com conhecimento e participação determinante do Prefeito Denunciado.
66. Ao cadastrar as trabalhadoras domésticas que lhe prestavam serviços privados como servidoras públicas comissionadas na prefeitura, o Denunciado cometeu ato ilícito no exercício de sua competência de dar provimento aos cargos públicos. Usou de seu cargo para cometer fraudes, ao indicar como servidoras comissionadas pessoas que lhe prestavam serviços privados.
67. Na verificação dos elementos exigidos pelo mestre Hely Lopes Meirelles, o elemento político é evidente, em virtude da competência política do prefeito de gerir os recursos municipais e alocá-los conforme as necessidades públicas. Esse poder político deve ser exercido em conformidade com a lei e a moralidade - o que não aconteceu no caso, tendo em vista que trabalhadoras domésticas prestadoras de serviço no âmbito familiar e privativo do Denunciado foram cadastradas como servidoras públicas. A utilização inadequada de recursos públicos é também uma infração política.
68. Já o caráter administrativo resta demonstrado pela competência do prefeito de prover os cargos públicos, como apontado. No uso de tal poder, o Denunciado cadastrou na prefeitura duas empregadas domésticas que somente lhe prestavam serviço na esfera residencial e particular, incorrendo em desvio de finalidade do ato administrativo. Ocorreu, de igual modo, uma infração administrativa.
69. Assim, configuram-se ambos os elementos, político e administrativo, na conduta ilícita perpetrada pelo Prefeito Denunciado. Para além, sua conduta dolosa resta evidentemente configurada, pois agiu de forma totalmente livre e consciente ao desviar verbas públicas por meio da nomeação de suas trabalhadoras privadas, locupletando-se dos recursos direcionados ao pagamento dos servidores e até mesmo à educação, o que faz incidir a disposição indigitada do art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
70. Frise-se que, conforme se aduz na Ação Civil Pública de nº 0000257-11.2020.8.17.3450, foram desviados recursos do FUNDEB, fato que foi objeto de CONFISSÃO pelo Denunciado, o que agrava ainda mais a conduta de agir em desconformidade com a lei na função de gestor municipal, pois utilizou de forma indevida recursos vinculados à educação.
71. Para além, o desvio de recursos públicos para fins particulares pode configurar o crime contra a administração pública de peculato (na modalidade peculato-desvio), nos termos do art. 312 do Código Penal, in verbis:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
72. Frise-se que a apuração do TCE e a Ação Civil Pública de nº 0000257-11.2020.8.17.3450 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco não impedem que essa Egrégia Câmara Municipal instaure o devido processo de afastamento e proceda, por si mesma, à investigação dos fatos indicados, utilizando-se de critérios jurídicos-políticos.
73. Assim, diante de todo o exposto, verifica-se que o Denunciado cometeu a infração político-administrativa prevista no art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67; art. 94, VII, da Constituição do Estado de Pernambuco.
3.2. DA QUEBRA DE DECORO E DIGNIDADE DO CARGO
74. O art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201/1967 dispõe que é infração político-administrativa do Prefeito a conduta que fira o decoro e a dignidade exigidas para o cargo, como se vê:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...)
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
75. O art. 94, X, da Constituição do Estado de Pernambuco também prevê a imputação de infração político-administrativa a quebra do decoro e da dignidade exigidas para o cargo:
Art. 94. São infrações político-administrativas dos Prefeitos, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, dois terços, pelo menos, de seus membros:
(...);
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
76. Do mesmo modo, o art. 57, VI, da Lei Orgânica do Município de Tamandaré também dispõe que é infração político-administrativa a violação ao decoro e dignidade do cargo de prefeito:
Art. 57 – São infrações Político-Administrativas do prefeito:
(...);
VII. – deixar de encaminhar à Câmara Municipal o numerário correspondente às dotações a ela destinadas.
77. A doutrina analisa tal dispositivo como a garantia de que o gestor municipal aja com decência e em respeito à população, mantendo um mínimo de respeito pelos valores sociais que o cercam. Vejamos:
“A alta investidura correspondente a toda e qualquer representação popular exige um mínimo de decência que não pode ser ultrapassado, sob pena de desrespeito ao próprio povo que a conferiu.”
78. A ausência de decoro e de dignidade no exercício do cargo é verificada por critérios e balizas oriundas do senso comum, da imparcialidade e do sentimento de justiça, não adstrito a nenhum critério moral ou religioso específico, mas ligado ao parâmetro ético comum que orienta o Estado e a sociedade.
79. O Prefeito Denunciado agiu de forma incompatível com o decoro e dignidade do cargo de prefeito, desrespeitando os critérios mínimos de decência esperados, pois cometeu as seguintes condutas indecorosas e indignas:
desrespeitar as regras de isolamento e da quarentena;
mentir publicamente, em declarações e entrevistas, quanto a estar respeitando o isolamento e a quarentena;
manter a Sra. Mirtes trabalhando durante a pandemia da Covid-19, desrespeitando as regras do isolamento, em especial porque o trabalho doméstico não foi considerado essencial em Pernambuco, salvo hipóteses excepcionais relativas a babás e cuidadoras de idosos, em casos em que tais serviços se mostravam indispensáveis, o que não era o caso;
infectar a Sra. Mirtes, ao obrigá-la a trabalhar durante o período em que o Denunciado estava doente, violando normas sanitárias e disposições penais aplicáveis e demonstrando total desprezo ao direito à vida da trabalhadora doméstica responsável por cuidar da residência e dos filhos do prefeito;
manter a Sra. Mirtes trabalhando durante o período em que a mesma estava com Covid-19, depois de contrair a doença do Denunciado, ferindo não apenas as regras relativas à quarentena, mas em franco desrespeito com a dignidade humana da mesma.
80. Todas as condutas listadas acima, em especial a de manter a Sra. Mirtes, empregada doméstica, em casa enquanto ele e a esposa foram infectados pelo novo coronavírus e a de obrigar a trabalhadora doméstica a prestar serviços enquanto doente, é absolutamente incompatível com o decoro e a dignidade que se esperam do cargo de prefeito municipal.
81. O decoro se refere à ética e qualidade do agente público de acatar as normas morais e sociais básicas. Já a dignidade é relativa à honra e ao respeito do agente a si mesmo e àqueles que precisam de suas ações. A violação ao decoro do cargo pode ser entendida como atos que ofendam a imagem da Administração Pública e da Prefeitura em relação ao povo, como a violação de regras e a mentira.
82. O fato cometido pelo Denunciado fere ambas as cláusulas, de forma dolosa, como demonstrado pela sua declaração mentirosa à imprensa e pela conduta, consciente e voluntária, de manter suas trabalhadoras em serviço durante a epidemia.
83. Manter a Sra. Mirtes trabalhando como empregada doméstica, não lhe concedendo o direito de isolamento social e, principalmente, o direito à quarentena em virtude de ter se contagiado pelos próprios patrões é uma atitude abjeta, que beira à desumanidade.
84. O Caso Miguel, e as descobertas que se seguiram, escancarou, mais uma vez, como as relações de poder ocorrem em nossa sociedade. Algumas pessoas poderosas acreditam que têm o pleno poder sobre todas as áreas da vida das pessoas que lhes servem.
85. A não liberação da Sra. Mirtes para cumprimento do isolamento social, e nem da quarentena, nega-lhe os direitos mais básicos da humanidade, incluindo o direito à vida. Demonstra que o Denunciado e sua família não se importam com a integridade física, a saúde e a vida de sua empregada.
86. Como afirmou a filósofa Djamila Ribeiro, em entrevista à Globo News, o caso se trata de um retrato de como os negros ainda são tratados no Brasil, como se a vida da Sra. Mirtes, de sua mãe e de seu filho não tivessem importância. Seu trabalho era remunerado pelos cofres públicos; sua saúde foi abalada pela doença que os patrões contraíram; a vida de seu filho - o bem mais precioso para uma mãe! - foi tragada pela negligência e omissão dolosa de seus empregadores.
87. No momento em que o mundo ergue a bandeira de que “Vidas Negras Importam” (“Black Lives Matter”), o Caso Miguel, e suas descobertas, expõe como as pessoas negras e as trabalhadoras domésticas são tratadas no Brasil, tendo negados os direitos mais fundamentais e básicos, são desumanizadas por tratamentos degradantes.
88. O ato perpetrado pelo Denunciado, inclusive, se amolda ao tipo penal de infração às ordens do Poder Público para impedir disseminação epidêmica, previsto no art. 268 do Código Penal. In verbis:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
89. Não se tratou de ato que afligiu somente a Sra. Mirtes e sua família, mas também toda a comunidade de Tamandaré e de Pernambuco. Enquanto os cidadãos estão envidando esforços para manter o isolamento social e a quarentena, e observando suas famílias e amigos quedarem-se doentes ou mortos, um gestor público não pode tripudiar da situação e desobedecer às normas federais, estaduais e até mesmo municipais para garantir pessoas trabalhando para si, ao completo arrepio da legalidade, inclusive com remuneração de serviços privativos para si e sua família por meio dos cofres públicos.
90. É algo que fere a dignidade e o decoro exigidos para o cargo de prefeito municipal.
91. Diante de todo o exposto, verifica-se que o Denunciado agiu em desconformidade com o decoro e a dignidade necessários ao cargo de prefeito municipal, ao desrespeitar as regras de isolamento, ao mentir sobre o respeito às regras do isolamento, ao manter sua empregada doméstica trabalhando durante a pandemia do novo coronavírus, tendo sido responsável por que a mesma contraísse a doença e a mantivesse trabalhando enquanto a mesma estava infectada pela Covid-19. Forte nessas razões, requer-se seu afastamento definitivo do cargo que atualmente ocupa, uma vez que não apresenta os requisitos morais elementares, o decoro e a dignidade necessários a ocupar um cargo público de tão elevada envergadura.
4. PEDIDOS
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Que seja recebida, processada e julgada procedente a denúncia contra o Prefeito Municipal pela prática das infrações político-administrativas configuradas de ato ilícito no exercício da competência de prefeito e por quebra do decoro e da dignidade do cargo, nos termos do art. 4º, VII e X, do Decreto-Lei nº 201/1967, na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica do Município de Tamandaré;
b) Proceda à leitura pública da presente denúncia na primeira sessão legislativa seguinte ao seu protocolo, exercendo ato vinculado de submeter a denúncia a apreciação do Plenário, uma vez que “não possui o Presidente da Câmara, no particular, a faculdade de submeter a denúncia à Câmara, mas é obrigado qualquer que seja a denúncia, correta ou incorreta, sob o ponto de vista formal”;
c) Notifique os Denunciantes de todos os atos do processo, assegurando-lhes o direito de assistir e de participar de todas as diligências e audiências do processo, assegurando igual prerrogativa ao Denunciado;
d) Notifique o Denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos comprobatórios, para, querendo, apresentar defesa prévia, na forma da lei;
e) Determine a juntada dos documentos anexados como elementos de comprovação da prática das infrações político-administrativas narradas na presente denúncia;
f) Determine a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva de todas as pessoas indicadas a seguir, as quais deverão ser intimadas para tal finalidade, em conformidade com o que dispõe o artigo 5o do Decreto-Lei 201, sem prejuízo da produção de outras provas de qualquer natureza, visando à comprovação dos fatos apontados como ensejadores da cassação do mandato;
g) Seja cassado o mandato do Prefeito Municipal, conforme art. 4º, caput, do Decreto-Lei nº 201/1967.
São os termos em que respeitosamente pedem deferimento.
Recife, 06 de julho de 2020.
LIANA CIRNE LINS
HIGOR ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO
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