O Ex-prefeito de Barreiros CARLINHOS DA PEDREIRA, desmente FAKE NEWS e confirma sua pré-candidatura.
Por perseguição política da parte dos Vereadores que tiveram na época, seus anseios e interesses pessoais contrariados pelo então prefeito, Carlinhos da Pedreira teve sua conta rejeitada.
Sem ter tido o direito de se defender respeitado pelo legislativo, e tendo apenas extrapolado o percentual que a LRF orienta para pessoal que é de 54%, Carlinhos por ter proporcionado empregos aos menos favorecidos, foi vitimizado pela ação infeliz dos Vereadores.
Na verdade, a intenção de prejudicar a já certa eleição de Carlinhos foi um tiro que saiu pela culatra. Seguindo a jurisprudência no tocante a Justiça Eleitoral, o DIREITO de registrar sua candidatura é muito BOM, se não vejamos:
"Ausência de comprovação de dolo ou má-fé do agente público. Recurso especial ao qual se nega provimento. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se na linha de que não é qualquer vício apontado pela Corte de Contas que atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, mas tão somente aqueles que digam respeito a atos desonestos, que denotem a má-fé do agente público (REspe 28-69/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, publicado na sessão de 1º.12.2016
O ato de improbidade administrativa deve refletir desonestidade ou má-fé do agente público. Somente haverá punição a título culposo em hipóteses excepcionais, devidamente regulamentadas por disposição legal expressa (art. 10 da Lei no 8429/92). (Neste caso, não houve desonestidade ou má-fe por parte de Carlinhos). Não podendo o mesmo ser punido com a inelegibilidade por não ter tido o título CULPOSO.
Sob a ótica eleitoral, apenas o ato de improbidade administrativa doloso culmina na inelegibilidade do agente público condenado, conforme os ditames do art. 1o, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar n° 64/90.
Cumpre salientar que a norma em comento restringe-se aos atos que importem lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Dessa maneira, não basta haver uma conduta objetiva que resulte no desfalque dos cofres públicos, sendo necessária, para a incriminação do indivíduo, a comprovação do caráter doloso de sua conduta e do enriquecimento ilícito auferido.
Não houve DOLO, nem IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA onde se comprovasse DESONESTIDADE E MÁ-FE, nem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO dele ou de terceiros, como também NÃO houve LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
Nem todos os agentes públicos SÃO INELEGIVEIS somente por constar com alguma rejeição de contas na RELAÇÃO enviada pelo TCE a Justiça Eleitoral.
O pré- CANDIDATO Carlinhos da Pedreira hoje, se encontra liderando todas as pesquisas de opinião e intenção de votos em Barreiros e tem sua eleição quase certa no próximo pleito do dia 15 de novembro deste.
👏👏👏👏avante...o povo de Barreiros te espera c novo grupo e novas ações....q venha p somar e melhorar nossa Barreiros
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