É comum vermos discussões acontecendo nas redes sociais. Comentários de diversas naturezas, exposição de pessoas, haters (termo usado na internet para classificar pessoas que postam comentários de ódio ou crítica sem muito critério), queimação de filmes, pessoas que “cancelam” famosos por meio de comentários e mobilizações após uma atitude não satisfatória.
A Constituição Federal do Brasil atribui a todos os cidadãos o direito à liberdade de expressão. Ele garante questionar o que não achamos justo, expressar nossas opiniões, exercer nossa pluralidade de pensamentos e política. Mas devemos nos atentar, pois até o direito de expressão possui suas limitações. Como no velho jargão popular: “o direito do outro termina onde começa o meu”.
O "campo de guerra" da internet é cheio de xingamentos, ofensas, opiniões infundadas que agridem a dignidade da pessoa humana e a dignidade e imagem de empresas, órgãos de mídia, instituições governamentais ou não, grupos políticos, religiosos, entre outros. Essa "praça de guerra" não é um lugar sem leis, pelo contrário, possui muitas ferramentas que maximizam a produção de potenciais provas, rastreio de criminosos e registros de condutas delituosas.
Expressão de opiniões ofensivas, não obstante em certas situações, geram responsabilização civil, por ofensas a integridade da imagem de pessoas e empresas, e ainda geram consequências na esfera criminal.
Os artigos 138, 139 e 140 do Código Penal trata dos crimes contra a honra, sendo eles calúnia, difamação e injúria, respectivamente.
As condutas tidas como crimes cometidos contra a honra de pessoas físicas ou jurídicas tratam das condutas de caluniar alguém, acusando falsamente de um fato descrito como crime (art. 138) ou desonroso, seja ele verdade ou não, pois a lei não puni necessariamente apenas o proferimento de fatos mentirosos (art. 139).
Injuriar alguém, ofendendo a dignidade ou decoro (art. 140), é um crime as ofensas proferidas individualmente por palavras ofensivas, principalmente os xingamentos. O art. 141 ainda prevê que em seu inciso III, que a pena ainda é majorada em até 1/3 caso as ofensas sejam proferidas por meio que facilite a divulgação da calúnia, difamação ou injúria, como é o caso frequentemente ocorrido em redes sociais.
Devemos ainda ressaltar outros crimes que também vêm assolando as discussões na rede. Como ameaça (art. 147 do CP) e racismo, resultantes de descriminação ou preconceito contra determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (lei nº 7.716/1989), que se diferenciam do crime de injúria, que também possui a majoração caso a ofensa ocorra em decorrência de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Ainda fazer publicamente apologia de fato criminoso ou autor de crimes (art. 287 do CP) e também caso haja a intenção de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente” poderá a pessoa responder pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Ainda poderá haver a punição fundamentada no art. 41 da Lei de Contravenções Penais caso haja a intenção de provocar alarme anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer outro ato capaz do produzir pânico ou tumulto, como por exemplo a criação ou propagação de fake news.
Devemos lembrar também que, não somente quem cria, quem compartilhar as ofensas ou mentiras na web podem ser punidos. A internet não é uma terra sem lei, devemos sempre nos atentar as condutas para que não firamos o direito de outras pessoas, correndo o risco de responder judicialmente por comentários que ofendam a dignidade dos outros.
Portanto, se você costuma expressar sua opinião pelas redes sociais fique atento (a) às palavras e aos limites de sua opinião, para que não ofenda outra pessoa e se complique.
Caso já tenha vivenciado ou passado por alguma das situações descritas, procure a delegacia de polícia ou seu advogado de confiança e busque sempre as medidas proporcionalmente cabíveis para que haja a punição na existência de crimes cibernéticos.
(Por Dr. Alexandre Costa
Comentários
Postar um comentário