Pular para o conteúdo principal

CATENDE: MPE pede o INDEFERIMENTO do Registro de CANDIDATURA de OTACÍLIO CORDEIRO.


O Ministério Público Eleitoral de Pernambuco emitiu parecer pelo INDEFERIMENTO do registro de candidatura de OTACÍLIO CORDEIRO, que disputa a prefeitura de Catende. A decisão tem por base várias irregularidades cometidas pelo Ex-prefeito em suas gestões.


A Bel e Promotor eleitoral Rômulo Siqueira França destaca que, “são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Leiam na íntegra o PARECER DO Ministério Público Eleitoral:



PARECER

Trata-se de pedido de registro de Candidatura de OTACÍLIO ALVES CORDEIRO, no bojo do qual o Ministério Público anexou extrato do SISCONTA noticiando indícios de possíveis inelegibilidades a fim de que o pré-candidato pudesse se pronunciar.

Em sua defesa, OTACÍLIO ALVES CORDEIRO assevera que o Ministério Público Eleitoral não apresentou provas pungentes acerca de sua inelegibilidade, tendo ainda colacionado aos autos certidão da câmara municipal informando que não existe registro de prestações de contas que tenham sido apreciadas e rejeitadas.

Este é o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
In casu,  resta impossível o deferimento do registro de candidatura em análise, tendo em vista que ele se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar n. 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, segundo o qual são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

Insta salientar que a doutrina especializada faz diferenciação das contas  de governo, que teriam em seu âmago a execução do orçamento anual, e de gestão, derivadas da função de ordenador de despesas do chefe do poder executivo municipal.

Na primeira hipótese, o TCE emite parecer a fim de subsidiar a atuação do órgão legislativo municipal, contudo, na segunda hipótese, o tribunal especializado é quem detém total competência para não apenas apreciar, como também julgar. Assim preleciona José Jairo Gomes:
"Note-se que, na primeira hipótese aventada, as contas são prestadas ao Poder Legislativo, sendo remetidas ao Tribunal apenas para a emissão de parecer. 

Em tal caso, o Tribunal funciona como órgão técnico-auxiliar do Parlamento. Assim, a competência para julgar as contas é do Poder Legislativo. Já quanto à segunda hipótese, é o próprio Tribunal que detém competência – atribuída diretamente pela Constituição – para apreciar e emitir julgamento acerca das contas que lhe forem submetidas. Nesse caso, o Tribunal profere julgamento, e não apenas emite parecer prévio[1]"

Dessa forma, ao sentir deste Parquet Eleitoral, as condutas do pré-candidato devem ser sopesadas pelo MM juiz eleitoral, uma vez que este detém autonomia para análise das práticas ímprobas noticiadas nos autos, sendo possível exercer juízo de valor acercas das condutas ora perpetradas.  Nesse trilar, elucida ainda JOSÉ JAIRO GOMES acerca da cognição autônoma da justiça eleitoral:
“Note-se, porém, que dentro de sua esfera competencial, tem a Justiça Eleitoral plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta “irregularidade insanável”, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. É que a configuração da inelegibilidade requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade[2]”

Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90 pressupõe: a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

No caso em tela, restam cumpridos todos os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 64/90.
De outra parte, as rejeições de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável.
Insanáveis, conforme JOSÉ JAIRO GOMES[3], “são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública”.

A jurisprudência do TSE entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam “nota de improbidade” (Recurso Especial Eleitoral nº 23.345 – Rel. Caputo Bastos – j. 24.09.2004). Agora, com a edição da LC nº 135/10, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Novamente, JOSÉ JAIRO GOMES explica que “o requisito de que a inelegibilidade também configure ‘ato doloso de improbidade administrativa’ tem a única finalidade de estruturar a inelegibilidade (...). Destarte, não há falar em condenação em improbidade administrativa, mas apenas em apreciação e qualificação jurídica de fatos e circunstâncias relevantes para a estruturação da inelegibilidade em apreço” (op. cit., pp. 178/179).

Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas, observa-se que o pretenso candidato, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.
No mesmo passo, o TSE tem assentado que “para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência do dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).
Logo, verificada a rejeição das contas pelo TCE em razão das irregularidades insanáveis, e, ausente qualquer notícia de provimento judicial que tenha suspendido ou desconstituído as referidas decisões, há de ser reconhecida a inelegibilidade por 8 anos.

Não se desconhece a posição do STF no quanto diz respeito ao julgamento das contas de prefeito, todavia, o caso concreto em apreciação exige uma atenção redobrada, na medida em que se trata de um ex-gestor público com várias rejeições de contas por órgão técnico, nas quais teria atuado na condição de ordenador de despesas, cometendo seríssimas condutas contrárias ao ordenamento jurídico, muitas delas já objeto de ações por atos de improbidade administrativa e, também persecução na seara penal. O pretenso candidato perpetrou prejuízos de enorme monta ao patrimônio público, conforme revela o mapa de prestações de contas em anexo, informativo este em que se encontram os números dos respectivos feitos na Corte de Contas. Importa, ainda, mencionar o documento fornecido pela Câmara de Vereadores, o qual apenas se restringe a informar a inexistência de prestações de contas do candidato que foram rejeitadas, sem detalhar os períodos que foram apreciados pela Casa José Soares, dever que não se desincumbiu o interessado, fazendo, à semelhança do que ocorre quando o candidato tem registro criminal, de apresentar certidão de objeto e pé.,
 
Desta forma, entende o Ministério Público Eleitoral que, no caso concreto, as circunstâncias revelam a inelegibilidade do pretenso candidato, tendo em conta as diversas rejeições das contas de gestão, posto ter agido na condição de ordenador de despesas, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo  INDEFERIMENTO do registro de candidatura ora em análise.

É o PARECER.
Catende, 15 de outubro de 2020.

Bel. RÔMULO SIQUEIRA FRANÇA
Promotor Eleitoral da 043ª Zona Eleitoral


[1] Gomes, José Jairo. 16 ed. São Paulo. Atlas: 2020. Pag.419.
[2] Gomes, José Jairo. 16 ed. São Paulo. Atlas: 2020. Pag.414.
[3] DIREITO ELEITORAL, Editora Atlas, 6ª Edição, p. 178.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE: Prefeitura distribui MÁSCARAS de proteção individual e orienta população Coroenses.

A prefeitura de São José da Coroa Grande, de acordo com o decreto municipal de nº013/2020 estabelece a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial sempre que o munícipe sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas, assim como todo e qualquer estabelecimento comercial (usuários, colaboradores, funcionários e outros) e em ambientes como ruas, praças, parques e avenidas, no período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional.  O não cumprimento do decreto, correrá o risco da suspensão dos alvarás de funcionamento de acordo com o artigo 268 do código penal brasileiro. O intuito é o combate e prevenção contra o coronavírus protegendo a população. Por meio da Guarda Municipal, a Prefeitura distribuiu máscaras nesta segunda feira (27/04) nas filas das Lotéricas e nas entradas dos supermercados de São José da Coroa Grande. A Guarda Municipal realizou ainda a conscientização da população tra

BOLSONARO: Não estou preocupado com popularidade.

O presidente Jair Bolsonaro afirmou hoje que não está preocupado com popularidade ou pesquisas, mas sim com o País. Da rampa do Palácio do Planalto, nesta tarde, Bolsonaro respondeu a algumas perguntas da imprensa e foi questionado sobre a pesquisa Datafolha que retrata que 64% dos brasileiros desaprovam a demissão de Luiz Henrique Mandetta do Ministério da Saúde. "Datafolha, pelo amor de Deus. Tem pesquisa melhor que essa aqui", afirmou apontando para populares que se aglomeravam para vê-lo à frente da rampa. "Não estou preocupado com popularidade não, nem pesquisa. Tô preocupado com Brasil". Em seguida, alguns apoiadores passaram buzinando em frente ao Planalto e ele voltou a se referir aos populares: "Olha a DataFolha aí." A pesquisa também apontou que 23% dos entrevistados consideram o trabalho do presidente da República regular, praticamente a mesma marca obtida anteriormente, de 25%. Em termos de desaprovação e reprovação, os níveis apura

PALMARES: Conheça NETO BARBOSA, pré-candidato a vereador por PALMARES.

NETO BARBOSA é pré-candidato a VEREADOR de Palmares pelo PSDB. José Paes Barbosa Neto, nasceu no dia 05 de outubro de 1978, no Hospital Menino Jesus em Palmares/PE, filho de José Paes Barbosa Filho (Zequinha serralheiro aposentado pela Usina Serro Azul) e de D. Maria José do Rego Barbosa (Maria Barbosa/do lar), ambos in memorian.  Neto Barbosa tem cinco irmãos, Betânia Maria Barbosa, Bezilda Maria Barbosa, Benilda Maria Barbosa, Jadson José Barbosa e Bedilma Maria Barbosa, sendo Neto o caçula da família. Neto Barbosa tem um filho, Tércio Lucas da Silva Barbosa de 21 anos que está se formando em Ciências Contábeis pela Mackenzie/SP e também residindo na Capital Paulista.  Neto Barbosa, como é conhecido hoje, é solteiro. Teve uma infância bastante humilde, teve que batalhar ainda muito novo, dividindo-se entre trabalho e estudo. Não possuindo boas condições financeiras, na época com muita determinação e vontade, decidiu estudar, hoje tem o ensino superior incompleto (Direito)