Os candidatos que irão concorrer às Eleições 2020 tiveram seus pedidos de registro de candidatura realizados até o último dia 26, prazo máximo permitido pela legislação. Após isso, cada Zona Eleitoral publicou um edital a fim de dar ampla divulgação e permitir que todos tivessem acesso a quem estava se lançando candidato. A partir desta publicação, no prazo de até 5 dias, qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral poderia entrar com um pedido de impugnação do registro de candidatura daquele candidato que supostamente estaria incurso em uma das causas de inelegibilidade ou que não tem uma das condições de elegibilidade.
A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) não gera impedimento imediato ao candidato impugnado em disputar a eleição, pois ele terá todo direito de oferecer defesa e demonstrar que não está impedido (e muitas vezes não está mesmo). A partir da impugnação dizemos que o candidato “está sub judice” e, nesta situação, ele pode realizar todos os atos de campanha até o seu processo ser julgado por todas as instâncias (juiz eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral).
Se um candidato a Prefeito chegar a disputar a eleição estando sub judice, vencer e, posteriormente, em última instância for tido como inelegível, haverá novas eleições no município. O segundo lugar não assume, terá que haver eleição suplementar, ou seja, nova eleição no município.
Já na hipótese do candidato a vereador, que disputa sub judice, há duas situações a serem observadas. Na primeira, quando o candidato impugnado disputa a eleição ainda sub judice, mas na qualidade de “elegível” (até então a decisão judicial está favorável a ele) e posteriormente ao pleito o órgão judicial superior decide pela inelegibilidade, este candidato não assume a cadeira, mas os votos são tidos como válidos e são aproveitados pela chapa para o coeficiente eleitoral do partido político. Todavia, na situação de disputar “inelegível”, mas ainda com o processo tramitando e se esta condição for consolidada em última instância, estes votos são perdidos, são tidos como nulos, não são sequer divulgados e muito menos aproveitados pela chapa.
*Por Dra. Diana Câmara, Advogada especialista em Direito Eleitoral, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Nacional, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/PE, ex-presidente do IDEPPE – Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco e membro fundadora da ABRADEP – Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.
Comentários
Postar um comentário